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13 de maio de 2024 por Dr. Gilson Andrade

Capataz ferido em briga de touros tem direito a indenização

Capataz ferido em briga de touros tem direito a indenização
13 de maio de 2024 por Dr. Gilson Andrade

13/5/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um agropecuarista de Umuarama (PR) a indenizar em R$ 25 mil um capataz vítima de acidente de trabalho envolvendo touros da fazenda. A decisão segue o entendimento de que o manejo rural de animais de grande porte envolve riscos maiores em relação à média das demais atividades, acarretando a responsabilidade do empregador por eventuais acidentes.

Porteira atingiu rosto do capataz e gerou sequelas

Na reclamação trabalhista, o capataz disse que a propriedade tinha cerca de 1.100 cabeças de gado sob sua responsabilidade. O acidente ocorreu em novembro de 2018, quando ele trabalhava sozinho manejando o gado de um pasto para outro a cavalo.

Nesse processo, os touros começaram a brigar e, ao baterem na porteira entre os dois pastos, o capataz foi atingido no rosto. Com o choque da madeira, ele ficou desmaiado até retornar sua consciência e buscar ajuda. O arame que fechava a porteira enrolou em sua mão, fraturando dedos da mão esquerda. Ainda segundo seu relato, os dedos perderam a mobilidade e o nariz “ficou nitidamente torto” e só voltaria ao lugar por cirurgia não coberta pelo SUS.

O agropecuarista, por sua vez, atribuiu o acidente ao próprio trabalhador, que teria sido imprudente ao fechar a porteira e desmontar do cavalo próximo ao gado. Segundo ele, não haveria equipamento de segurança que pudesse evitar o acidente, que jamais teria ocorrido se não fosse pelo ato inseguro praticado pelo empregado, “que negligenciou seu dever de segurança”.

Pedido de indenização foi negado pelo TRT

O juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí julgou procedente o pedido de indenização. De acordo com a sentença, touros são “animais temperamentais e imprevisíveis”, e seu manejo representa riscos excepcionais de acidentes.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por achar que não houve relação entre o dano sofrido pelo capataz e algum ato do empregador. Na avaliação do TRT, o acidente ocorreu por razões circunstanciais, alheias à vontade e às determinações do pecuarista, que não poderia ser responsabilizado por ele.

Atividade de risco implica responsabilização

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do capataz, ele sofreu lesões materiais, estéticas e teve o seu direito de personalidade atingido. O ministro lembrou que o TST, em casos semelhantes, tem enquadrado as atividades de vaqueiro em manejo de grandes animais como de risco, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa para fins da responsabilização do empregador.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1705-26.2019.5.09.0023

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