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13 de maio de 2024 por Dr. Gilson Andrade

Laudo que afastou insalubridade por ruído tem de ser considerado em pedido de adicional

Laudo que afastou insalubridade por ruído tem de ser considerado em pedido de adicional
13 de maio de 2024 por Dr. Gilson Andrade

Foto de trabalhador de costas, com uniforme de trabalho, luvas e protetores auriculares

6/5/2024 – Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que a Busato – Transportes e Locações Ltda., de Marechal Floriano, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o Regional se equivocou ao desprezar laudo pericial em sentido contrário.

Equipamento causava ruídos e vibrações

O operador ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem usar máscara ou capa de proteção. Afirmou ainda que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis, e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.

O pedido foi indeferido pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%). Segundo o TRT, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.

O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres”.

Laudo não constatou insalubridade

Diante da decisão, a Busato pediu a análise do caso pelo TST, alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a empresa, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a empresa.

O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, disse que o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito: ele pode utilizar outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se equivocou ao desprezar a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio ao operador.

Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há nenhum elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/GS)

Processo: RRAg-988-94.2020.5.17.0010

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